TJ declara inconstitucional taxa para fiscalizar funcionamento de aerogeradores em Parazinho

O Pleno do Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade material do item 23 da Tabela II da Lei nº 355/2010 (Código Tributário Municipal) do Município de Parazinho. O item institui como base de cálculo da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos valor dissociado do custo efetivo da atividade estatal, acarretando situação de onerosidade excessiva.

A arguição de inconstitucionalidade em apelação cível havia sido acolhida pela 1ª Câmara Cível do TJRN com o propósito de obter manifestação plenária quanto à constitucionalidade do item 23 da Lei Municipal n° 355/2010 (Código Tributário Municipal de Parazinho). A demanda é discutida pelo Município de Parazinho e pela empresa Santa Clara V Energias Renováveis Ltda., esta última autora da ação no primeiro grau.

Inicialmente, o dispositivo teve sua aplicação afastada pelo Juízo de primeira instância, que incidentalmente reconheceu a sua inconstitucionalidade por afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal (princípio do não confisco), em razão de impor, como base de cálculo da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento, o valor de mil reais por unidade de transmissão para a hipótese de empreendimento cuja atividade possua “Torres de transmissão de telecomunicações, energia elétrica e congêneres”.

Perante a 1ª Câmara Cível justificou-se que ao dispor sobre o cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Aerogeradores o legislador municipal arbitrou valor aleatório que não guarda qualquer relação com o custo efetivo da atividade estatal e acarreta situação de onerosidade excessiva que descaracteriza a relação de equivalência entre os fatores referidos (custo real da atividade estatal e valor exigido do contribuinte), conduta expressamente vedada pelo STF.

A empresa argumentou que, por se tratar de tributo vinculado, utilizado para remunerar atividade específica (serviço ou exercício do poder de polícia), não se pode fixar a base de cálculo usando como critério sinais presuntivos de riqueza do contribuinte, devendo a base de cálculo ter relação unicamente com o custo da atividade de polícia desenvolvida.

O Ministério Público, por meio do seu Procurador-Geral de Justiça, opinou pela procedência do incidente, declarando-se a inconstitucionalidade material do item 23 da Tabela II da Lei Municipal n° 355/2010, editada pelo Município de Parazinho. Assim, os autos foram encaminhados ao Plenário da Corte potiguar.

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