PL da CIDE-Digital de autoria do Deputado João Maia, é publicada como artigo em mídia especializada internacional

Projeto de Lei 2.358/2020, do deputado João Maia (PL-RN), que institui a CIDE-Digital, foi publicada no site internacional Transfer Pricing & International Tax News for Multinationals https://transferpricingnews.com/draft-bill-proposes-a-digital-service-tax-in-brazil/

A CIDE-Digital terá como fato gerador o recebimento de receita bruta auferida da exibição de publicidade em plataforma digital para usuários localizados no Brasil; da disponibilização de plataforma digital que permita aos usuários a interação entre si, seja para a venda de mercadorias ou para prestação de serviços diretamente entre esses usuários, desde que um deles esteja localizado no Brasil; e da transmissão de dados de usuários localizados no Brasil, sejam eles coletados durante o uso de uma plataforma digital ou gerados pelos próprios usuários.

O PL de Maia conceitua conteúdo digital como sendo aquele que contém dados de quaisquer espécies fornecidos de forma digital, tais como programas, aplicativos, músicas, vídeos, textos, jogos, arquivos eletrônicos e congêneres. Já plataforma digital são as aplicações de Internet ou aplicativos eletrônicos que permitem a transferência eletrônica de conteúdo digital, ou que permitam a interação entre os usuários.

Quem paga e quanto pagará

João Maia propõe como contribuinte da CIDE-Digital a pessoa jurídica, domiciliada no Brasil ou no exterior, que auferir receita bruta e pertença a grupo econômico que tenha auferido, no ano-calendário anterior, o montante global superior a R$ 3 bilhões e no Brasil o superior a R$ 100 milhões.

Pelo texto do projeto, a incidência da CIDE-Digital se dará de forma progressiva sendo 1% sobre empresas que tiveram receita bruta de até R$ 150 milhões; 3% sobre aquelas que auferiram entre R$ 150 milhões e R$ 300 milhões e 5% para as empresas que superaram R$ 300 milhões de receita bruta. O pagamento da CIDE-Digital deve ser efetuado até o último útil dia do mês de março do ano-calendário subsequente com relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário.

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