O juiz convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), Ricardo Tinoco de Góes, negou um pedido feito pela prefeitura de Natal para suspender a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública que determinou a retomada de linhas de ônibus suspensas na capital potiguar.
A ação foi aberta após a retirada de quatro linhas do transporte público da capital em março.
Essa é a segunda vez que o município tem recursos negados dentro da mesma ação. Em abril, a prefeitura entrou com um pedido de reconsideração ao próprio juiz autor da liminar, apresentando novos argumentos, mas também teve o pedido negado
A decidão judicial determinou suspensão dos atos que implicaram na redução da frota de ônibus no município, obrigando a prefeitura e o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos (Seturn) a restabelecerem as linhas extintas ou tiradas de circulação sem a observância do disposto na Lei Municipal n.º 622/2020.
O novo pedido do Município de Natal ao TJ foi feito através de um agravo de instrumento, com pedido de suspensão contra a decisão da primeira instância na ação ajuizada pela deputada Natália Bonavides (PT).
Em seus argumentos, o município alegou que o fundamento utilizado pelo juiz da primeira instância foi a não observância do procedimento previsto na Lei Municipal n.º 622/2020. A lei estabelece que as alterações nas linhas de transporte têm que deliberadas no Conselho Municipal de Transporte, mas as mudanças em discussão não teriam passado por esse processo
A prefeitura ainda alegou que a lei foi considerada inconstitucional pelo Plenário do TJRN em abril, mas que o juiz da 1ª instância não reconsiderou a sua própria decisão alegando que a ação no Tribunal ainda não teria transitado em julgado, portanto ainda não estaria em vigor.
Dessa forma, a prefeitura pediu à segunda instância a “reforma” da decisão, por considerar que a declaração de inconstitucionalidade da lei teria efeitos imediatos após a publicação do julgamento e que não haveria necessidade de aguardar o trânsito em julgado, “sob pena de violação à segurança jurídica e em afronta à autoridade da decisão proferida pela Corte de Justiça potiguar”.
Entretanto, o relator Ricardo Tinoco considerou que não existe qualquer motivação para a retirada de circulação das linhas 68 (Alvorada – Parque das Dunas), 33B (Planalto – Lagoa Seca), 76 (Felipe Camarão – Parque das Dunas) e 593 (Circular Residencial Redinha), além de outras 24 linhas de ônibus desde o início da pandemia.
Para o juiz, sem qualquer ato formal e válido, o município e as concessionárias do serviço público deixaram de garantir o acesso à mobilidade e o deslocamento de pessoas em diversas regiões do município, com redução da frota sem qualquer demonstração de análise de demanda ou mesmo consulta e deliberação em esferas públicas apropriadas, bem como sem conferir qualquer publicidade e transparência aos atos que implicam negativamente e de forma direta no núcleo essencial dos direitos fundamentais dos cidadãos atingidos.
Ele frisou ainda que a falta de transparência dos atos que resultaram na redução e alteração das linhas de ônibus do transporte coletivo municipal robustece a alegação acerca da existência de possíveis vícios de forma, inexistência de motivos e desvio de finalidade, capazes de autorizar o reconhecimento da nulidade do ato, além de possível prejuízo ao erário, visto que os atos questionados beneficiam somente as empresas concessionárias em detrimento dos cidadãos.
“Por tais motivos, por fundamentos diversos daqueles firmados na decisão recorrida, entendo que a decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida, no sentido de determinar o restabelecimento das linhas de ônibus do transporte coletivo municipal, retiradas de circulação por ato unilateral da Seturn, merece ser mantida pelas razões expostas na presente decisão”, decidiu.
G1RN