O setor produtivo comemorou, na última quinta-feira (5/8), a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 46/2021, batizado de Refis da Covid. A proposta prevê a reabertura do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), de 2017, e é válido para empresas do Simples Nacional, inclusive as que estiverem em recuperação judicial.
A aprovação unânime do PLP foi bastante exaltada pelos senadores e por empresários diretamente impactados pela crise econômica como resultado da pandemia do novo coronavírus. A medida é tida como fundamental para a recuperação da economia.
“A reabertura do prazo de adesão ao programa vai injetar, em período curto, significativos recursos nos cofres públicos, decorrentes da adesão maciça dos devedores. Por isso, em vez de renúncia de receitas, vai oportunizar aumento significativo da arrecadação imediata de recursos aos cofres públicos, cujos ingressos poderão ser utilizados para fazer frente às despesas exigidas para controle e mitigação dos efeitos da pandemia, inclusive sob a perspectiva econômica”, defendeu o líder do governo no Senado.
O otimismo do setor com a matéria ocorre, principalmente, em função das condições previstas no substitutivo. De acordo com o texto aprovado, os empresários mais impactados terão melhores condições para quitar as dívidas geradas entre 2019 e 2020, exclusivamente.
O Refis da Covid é uma aposta do Planalto para injetar ânimo e dar fôlego à recuperação econômica do país no período pós-pandemia. Isso porque o PLP estabelece condições e critérios para renegociação de dívidas de micro e pequenas empresas com a União.
O projeto institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), para todas as empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional, inclusive as que estiverem em recuperação judicial.
O Simples Nacional é um regime tributário exclusivo para microempreendedor individual (MEI) e micro e pequenas empresas. Quem opta pelo sistema consegue uma série de vantagens, inclusive em relação ao valor e forma de pagamento dos impostos.
A lei considera microempresas as pessoas jurídicas com faturamento de até R$ 360 mil nos últimos 12 meses. Já as empresas de pequeno porte são aquelas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões nos últimos 12 meses.
Estão incluídos no Simples Nacional os seguintes impostos: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); PIS-Pasep/contribuição; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Os débitos passíveis de reescalonamento serão os vencidos até o mês anterior à entrada em vigor da lei. Podem entrar débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo.
Também estão contemplados os débitos que já tiverem sido parcelados em programas anteriores de parcelamento ou em fase de execução fiscal na Justiça. Pelo texto, apenas as contribuições previdenciárias não poderão ser divididas em 180 parcelas, só em 60, porque a Constituição proíbe o parcelamento delas em prazo maior.