Dolo em compra de picolés pela prefeitura de Macau é alvo de novo julgamento por Improbidade Administrativa

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento aos recursos, movidos por ex-prefeito e ex-secretário de Finanças do Município de Macau contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa e, desta forma, em recente decisão, proferida em 21 de janeiro, os desembargadores não consideraram que houve “dolo ou má-fé” na situação fática que foi julgada, inicialmente. Segundo os autos, os apelantes adquiriram 11.720 picolés para distribuição no Dia das Crianças, contratação realizada verbalmente e sem observância dos procedimentos legais de licitação ou de dispensa e justificaram a conduta como despesa “irrelevante”.

A decisão atual, que acatou alegações do recurso e reformou a sentença inicial, ressaltou a própria jurisprudência do TJRN, que aponta a improbidade como categoria de ilícito mais grave que a ilegalidade e que apenas os atos, os quais além de ilegais, se mostrarem fruto da desonestidade ou má-fé do agente público é que caracterizariam tal realidade. Desta forma, o julgamento considerou que as irregularidades implicaram mais em uma imperícia, negligência ou imprudência dos responsáveis, do que propriamente o intuito de fraudar o processo licitatório.

“No presente caso, não restou comprovado dolo ou má-fé dos apelantes, sendo as irregularidades insuficientes para configurar ato ímprobo e a contratação foi efetivamente realizada, o objeto foi entregue, sem demonstração de favorecimento ilícito ou prejuízo ao erário”, reforçou o relator do recurso, desembargador João Rebouças, ao enfatizar que, no caso, constatou-se a ausência de procedimento formal para a aquisição dos bens.

A improbidade administrativa exige a comprovação de dolo, ainda que genérico, ou má-fé, conforme interpretação do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 (atualizada pela Lei nº 14.230/2021) e a jurisprudência consolidada. O dolo não se presume e deve ser demonstrado pela parte demandante.

“Não há prova, pois, de dolo na conduta dos agentes, de modo que não foram configurados atos de improbidade administrativa no presente caso. Assim, se não existe prova do elemento subjetivo ou de má-fé e não existem nos autos elementos que demonstrem o dolo de lesar o patrimônio público, aplica-se retroativamente os efeitos da Lei n. 8.429/1992 com as alterações da Lei n. 14.230/2021”, reforçou o desembargador.

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