Justiça marca nova audiência de conciliação para retomada de 100% da frota de ônibus em Natal

O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal atendeu requerimento das partes e determinou a realização de uma nova audiência de conciliação na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela Defensoria Pública Estadual com o objetivo de garantir a circulação de 100% da frota de ônibus na capital potiguar. A audiência virtual entre Defensoria, Município de Natal e Ministério Público Estadual está marcada para o dia 15 de abril, às 9h.  

Em relação ao cumprimento da medida liminar que determinou o restabelecimento de 100% da frota de ônibus, o magistrado registra que, de acordo com os autos, o Poder Executivo municipal apenas encaminhou ofício para as empresas permissionárias. “Não foi colacionado qualquer auto de infração, qualquer medida para aplicação de penalidades ou mesmo qualquer medida para intervir, nos termos do art. 43, da Lei Complementar nº 149/2015, no transporte público”.  

O juiz Francisco Seráphico da Nóbrega destaca que o Município do Natal como Poder Público Concedente “possui todas as prerrogativas inerentes à máquina pública para fazer com que os operadores do sistema do transporte coletivo cumpram as ordens de serviço. Não são as empresas que decidem se irão ou não cumprir a ordem do Poder Concedente”. O magistrado manteve a imposição de multa diária pessoal ao prefeito municipal e ao secretário de mobilidade urbana, em caso de descumprimento da liminar.  

Apresentação de documentos  

O titular da unidade também deferiu o pedido feito pela Defensoria Pública para que o Município de Natal junte ao processo, até o dia 13 de abril, “o ato de revogação do Decreto Municipal de nº 12.011, de 28 de julho de 2020, que reduziu a frota de veículos de transporte coletivo urbano no Município do Natal”.  

Do mesmo modo, o ente municipal deverá juntar “os autos de infração efetivamente lavrados em face das empresas que operam o âmbito do transporte público de passageiros na cidade de Natal, com indicação do número de registro do processo administrativo aberto para aplicação das penalidades e a fase em que se encontram os referidos procedimentos”  

A decisão determina a juntada também de “cópia dos termos de autorização/permissão firmados com as empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo urbano; c.4 a especificação e comprovação de quais, dentre as medidas e penalidades elencadas na Lei Complementar nº 149/2015, foram efetivamente adotadas para garantia do cumprimento da decisão judicial e restabelecimento da qualidade do serviço de transporte coletivo urbano; c.5 cópia integral do processo legislativo referente a Lei Complementar do Município do Natal de nº 195/2021, bem como planilha demonstrativa da estimativa de renúncia fiscal decorrente da aplicação do benefício de redução do ISS previsto na referida lei”.  

Frota insuficiente  

Em sua decisão, o juiz Francisco Seráphico da Nóbrega destaca que o transporte público coletivo é reconhecido pelos Comitês Científicos de diversos Municípios, Estados e pelo próprio Ministério da Saúde como um dos principais vetores do novo coronavírus. E afirma que é incontroverso que a atual frota na capital é insuficiente para garantir um serviço, de forma adequada, aos usuários do transporte coletivo, sobretudo em horários de pico, não havendo qualquer espécie de distanciamento social pela quantidade de veículos disponibilizada.  

“Reconhece-se que houve redução da quantidade de usuários do sistema, mas, ao mesmo tempo, também é induvidoso que as aglomerações nos ônibus são observadas diariamente, de forma reiterada”, ressalta.  

O julgador salientou ainda que o argumento apresentado pelo Seturn ao Município de Natal para o não cumprimento da decisão liminar, por óbice do ponto de vista do equilíbrio econômico-financeiro, já foi analisado e rejeitado, em cognição sumária, pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública em outros processos.  

De acordo com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, os permissionários, sem licitação prévia (como é o caso no Município de Natal), tem mera permissão, precária por natureza, de modo que não possuem garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão. 

FONTE: AGORA RN  

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