O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Airton Pinheiro, julgou improcedente, nesta sexta-feira (28), pedido feito pelo Ministério Público Estadual (MPRN) para que todas as feiras livres em Natal fossem suspensas por 15 dias. Na decisão é salientado que não existe qualquer norma vigente editada pelo Estado do Rio Grande do Norte que suspenda a realização das feiras. A última recomendação editada pelo governo estadual recomendou aos municípios que atuem para reorganizar as feiras “a fim de que ocorram em conformidade as medidas sanitárias prescritas em Decretos anteriores – evidenciando que o Estado não proibiu de qualquer modo a realização das mesmas!”
A ação foi proposta pelo Ministério Público contra o Município de Natal. Na peça, é narrado a intenção dos realizadores das feiras livres do bairro Alecrim e conjunto Santa Catarina de mantê-las e que isso viola os Decretos Estaduais n° 29.512, de 13 de março de 2020 e o n° 29.534, de 19 de março de 2020, que estabeleceram o estado de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Argumentou o órgão ministerial ser necessário, enquanto perdurarem as medidas restritivas voltadas a evitar aglomeração de pessoas, impedir a atividade das feiras nestes bairros. O Município de Natal apresentou manifestação indicando ter editado norma a fim de regulamentar e viabilizar a realização de feiras livres na capital.
Além de requerer que os feirantes se abstivessem de promover a realização deste tipo de comércio, o MPRN havia solicitado, ainda, a suspensão das licenças para funcionamento das referidas feiras livres, destacando força policial ao local de realização, com vistas a garantir a não realização das feiras com aglomeração de pessoas enquanto perdurarem as medidas restritivas do Poder Público.
Segundo a decisão judicial, não é suficiente para o deferimento dos pedidos autorais a vigência de Decretos Estaduais “que apenas reconhecem a situação de calamidade pública provocada pela pandemia e restringem aglomerações, é necessário expresso comando que vede a realização de feiras livres no Estado do Rio Grande do Norte”, ressalta o julgador. Com base no entendimento exposto pelo magistrado Airton Pinheiro, ao ampliar ou limitar a aplicação de normas, o Poder Judiciário incorreria em ingerência indevida nas funções próprias do Executivo.
O magistrado frisou ainda que apenas em caso da existência de Decreto Estadual, que expressamente suspenda a realização das feiras livres, “é que ao Município fica vedado legislar em sentido diverso menos restritivo – ou menos pautado na realização do direito à saúde, sob pena de incorrer em vício de excesso de poder e incompetência”, pontua.
(Ação Civil Pública nº 0800262-92.2020.8.20.5300)