A Defensoria Pública do Estado Rio Grande do Norte (DPE/RN) divulgou nesta segunda-feira (23) novas diretrizes para o atendimento à população em situação de rua.
Entre as definições publicadas no documento, estão que essas pessoas possam ser atendidas de maneira prioritária sem necessidade de agendamento em qualquer núcleo.
As diretrizes foram definidas através de uma resolução publicada pelo Conselho Superior da instituição. O documento, que já está em vigor, busca garantir os meios de acesso necessários para a tutela judicial ou extrajudicial desse grupo social vulnerável considerando suas particularidades.
A resolução leva em conta a dificuldade de acesso e de permanência em serviços públicos por parte da população em situação de rua.
Diretrizes
O documento define que todos os núcleos de atendimento da Defensoria Pública do RN devem passar por adaptações que buscam trazer a simplificação dos procedimentos de rotina.
As questões devem ser resolvidas, quando possível, num único atendimento, uma vez que os moradores em situação de rua muitas vezes não conseguem retornar à instituição como é exigido em outros casos.
A reoslução prevê ainda que caberá à Defensoria Pública realizar a busca ativa por eventuais documentos complementares que se mostrem necessários.
A falta de documentação civil, a ausência de comprovante de residência, as vestimentas ou condições de higiene pessoal não poderão ser obstáculos ao atendimento dessa população, segundo a resolução.
O documento ainda exige ainda que seja realizado um atendimento de forma humanizada com uma linguagem acessível e clara, garantido que essa população se sinta acolhida e tendo a garantia dos seus direitos.
Quando identificado que o atendimento é destinado à uma pessoa em situação de rua será dispensado o preenchimento do perfil socioeconômico.
População em situação de rua
O Conselho Superior da Defensoria Pública Do RN considera pessoa em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
G1RN